Deepfake eleitoral: por que é proibido mesmo quando rotulado
Existe uma confusão muito comum nas campanhas: a ideia de que "se eu avisar que o vídeo foi feito por inteligência artificial, está tudo certo". Não está. Rotular um conteúdo como sintético é uma obrigação — mas não é uma autorização. O deepfake eleitoral continua proibido mesmo que você o identifique como falso, e mesmo que qualquer pessoa perceba de cara que é montagem. Este artigo explica por que isso acontece, em que norma a regra está escrita e o que a campanha precisa fazer na prática.
1. Primeiro, o que é "deepfake" e o que é "conteúdo sintético"
Conteúdo sintético é qualquer peça (texto, imagem, áudio ou vídeo) criada ou alterada de forma significativa por inteligência artificial. Um banner com fundo gerado por IA, uma locução com voz clonada ou um texto escrito por um robô são todos conteúdo sintético. Isso, por si só, não é proibido — desde que rotulado.
Deepfake é uma espécie particular e mais grave: é o conteúdo de áudio ou vídeo, gerado ou manipulado por IA, que substitui, recria ou altera a imagem ou a voz de uma pessoa real (viva ou morta) ou fictícia para fazê-la parecer dizer ou fazer algo. O exemplo clássico é o vídeo em que um candidato "aparece" dizendo uma frase que nunca disse, ou uma celebridade "declarando" apoio que nunca deu. É justamente esse uso que a Justiça Eleitoral trata como ataque ao equilíbrio da disputa.
2. A confusão que custa caro: rotular ≠ liberar
A legislação eleitoral trabalha com duas regras diferentes que muita gente mistura. A primeira é o dever de rotulagem: toda peça de campanha que use conteúdo sintético precisa avisar isso de forma explícita, destacada e acessível. A segunda é a vedação ao deepfake: certos usos são proibidos pura e simplesmente, com ou sem aviso.
São camadas independentes. Cumprir a primeira não dispensa a segunda. Um deepfake que prejudica ou favorece uma candidatura é ilícito ainda que venha com o carimbo "conteúdo gerado por IA". O rótulo serve para o eleitor saber que aquilo é artificial; ele não transforma um conteúdo vedado em conteúdo permitido. Em outras palavras: o que está proibido é o ato de fabricar a fala ou a imagem da pessoa, não a falta de aviso sobre isso.
3. Onde isso está escrito
As regras estão na Resolução TSE nº 23.610/2019. Vale uma explicação rápida: uma resolução é o ato com que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamenta as leis eleitorais e detalha como elas valem em cada eleição — funciona como o "manual de aplicação" das leis aprovadas pelo Congresso. Essa resolução trata da propaganda eleitoral e do combate à desinformação, e foi atualizada para as Eleições 2026 pela Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026.
Dentro dela, o artigo 9º-B cria o dever de informar quando a propaganda usa conteúdo sintético multimídia. Já a vedação ao uso de deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura aparece como proibição autônoma da mesma resolução. O TSE resume a finalidade da norma assim: impedir conteúdos fabricados ou manipulados que difundam fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, capazes de causar dano ao equilíbrio das eleições, e combater o deepfake usado para prejudicar ou favorecer candidaturas. São dois objetivos distintos — e o segundo não depende de o conteúdo ser falso ou enganoso.
4. O precedente que fechou a porta: o caso do "apoio" da Taylor Swift
Em maio de 2026, o TSE decidiu um caso que ilustra a regra de forma definitiva. Durante a campanha de 2024, foi publicado um vídeo com deepfake simulando que a cantora Taylor Swift apoiava um candidato. O Tribunal Regional Eleitoral (a instância estadual da Justiça Eleitoral) havia afastado a multa por considerar a montagem grosseira e facilmente identificável como falsa — ou seja, sem potencial real de enganar ninguém.
O TSE reformou essa decisão por unanimidade e aplicou multa de R$ 15 mil. O entendimento, conduzido pelo ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, foi claro: a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral já basta para caracterizar a irregularidade, independentemente de o conteúdo ter ou não potencial de induzir o eleitor a erro. Traduzindo para a campanha: não adianta argumentar "mas era obviamente falso" ou "ninguém ia acreditar". Se é deepfake com finalidade eleitoral, é punível.
Esse precedente é a melhor resposta para a pergunta do título. Um deepfake declaradamente falso é, no limite, a forma mais "rotulada" possível de conteúdo — e ainda assim foi punido. Logo, rótulo nenhum salva um deepfake vedado.
5. Quem responde e quanto custa
A consequência mais imediata é a multa do artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997 (a Lei das Eleições, que é a lei federal que disciplina propaganda e condutas de campanha). O valor vai de R$ 5 mil a R$ 30 mil e alcança quem abusa da liberdade de expressão na propaganda pela internet. Além da multa, o conteúdo deve ser removido imediatamente — por iniciativa da plataforma ou por ordem judicial — e a remoção não cancela a multa: são medidas que se somam.
Mas o risco não para aí. O TSE registra que o descumprimento dessas regras pode configurar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, o que pode levar à cassação do registro de candidatura ou do mandato — a punição mais severa do direito eleitoral. Há ainda a possibilidade de apuração na esfera criminal, nos termos do Código Eleitoral. Ou seja: o que parece um "vídeo divertido" pode custar a própria eleição.
6. O agravante da reta final: a janela de 72 horas
Para 2026 há uma camada extra de cuidado. A Resolução nº 23.755/2026 proíbe a publicação, a republicação (mesmo gratuita) e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos no período que vai das 72 horas antes da votação até 24 horas depois. Como o 1º turno será em 4 de outubro de 2026, essa "janela de silêncio" de IA fecha na quinta-feira anterior ao pleito. Nesse intervalo, qualquer conteúdo de IA é problemático — e um deepfake, que já era proibido o ano inteiro, fica em situação ainda mais grave.
7. O que a campanha deve fazer na prática
O passo acionável é simples de enunciar e disciplinado de cumprir. Antes de aprovar qualquer peça, a coordenação deve fazer duas perguntas em sequência. Primeira: esta peça recria ou altera a imagem ou a voz de uma pessoa real? Se sim, é deepfake em potencial — não publique, mesmo com aviso, mesmo como "piada", mesmo que seja contra um adversário. Segunda, apenas se a resposta à primeira for não: esta peça usa IA de forma significativa? Se sim, é conteúdo sintético e precisa do rótulo explícito.
Vale gravar a lógica em uma frase para a equipe: o rótulo é para conteúdo permitido que usa IA; o deepfake de pessoas não entra nessa porta nem com rótulo. Quando a dúvida persistir sobre se algo cruza a linha do deepfake, a decisão deve subir para o responsável jurídico da campanha antes da publicação — e não depois da notificação.