Multa do art. 57-D: quem responde e quanto custa
Quando uma peça de propaganda na internet cruza a linha — um vídeo manipulado, uma montagem que ofende, um conteúdo de inteligência artificial que viola as regras —, a Justiça Eleitoral não se limita a mandar tirar do ar. Ela também pode aplicar uma multa em dinheiro. Essa multa tem nome e endereço: artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, a chamada Lei das Eleições. O valor vai de R$ 5 mil a R$ 30 mil, e a pergunta que toda campanha precisa responder antes de publicar qualquer coisa é simples: se isso der errado, quem paga a conta? Este artigo responde em linguagem direta.
1. Que multa é essa, afinal
A Lei nº 9.504/1997 é a lei federal que organiza como as eleições funcionam no Brasil — quem pode ser candidato, como se faz campanha, o que é propaganda permitida e o que é proibido. Dentro dela, o artigo 57-D trata especificamente da propaganda na internet. Ele parte de um princípio: na internet, a manifestação de pensamento é livre. Mas essa liberdade tem limite. Quando o conteúdo ofende, ataca candidatos ou viola as regras eleitorais, o responsável fica sujeito a uma penalidade em dinheiro.
Em termos práticos, o art. 57-D é o dispositivo que a Justiça Eleitoral usa para colocar preço na propaganda irregular feita na internet — incluindo o uso indevido de inteligência artificial e os deepfakes (vídeos ou áudios falsos, criados ou alterados por IA, que fazem uma pessoa parecer dizer ou fazer algo que nunca disse ou fez). A multa não depende de a peça ter "funcionado" ou enganado eleitores: basta a irregularidade estar configurada.
2. Quanto custa: de R$ 5 mil a R$ 30 mil
O art. 57-D fixa a multa em uma faixa: no mínimo R$ 5.000,00 e no máximo R$ 30.000,00. O valor exato dentro dessa faixa é decidido pelo juiz ou tribunal eleitoral caso a caso, olhando para a gravidade da conduta, o alcance da peça e a reincidência. Uma montagem isolada com pouco alcance tende ao piso; um deepfake amplamente disseminado contra um adversário tende ao teto.
Um ponto que costuma surpreender: a multa pode ser aplicada por peça e por pessoa responsável. Se há mais de um responsável, ou mais de um conteúdo irregular, os valores se somam. O que parecia uma exposição de R$ 5 mil pode rapidamente virar uma conta de dezenas de milhares de reais quando a mesma lógica se repete em várias publicações.
3. Quem responde: o divulgador e, às vezes, o beneficiário
Aqui está o ponto central — e o mais ignorado pelas campanhas. A multa do art. 57-D atinge duas figuras diferentes:
- Quem divulgou a propaganda. É o responsável direto pela publicação — quem postou, quem produziu, quem impulsionou. Esse responde sempre que a irregularidade se confirma, independentemente de intenção.
- O beneficiário, quando se prova que ele sabia. O candidato ou a campanha favorecida pela peça também é multado se ficar comprovado o seu prévio conhecimento — ou seja, se a Justiça concluir que a candidatura sabia, autorizou ou se beneficiou conscientemente do conteúdo irregular.
Na prática, isso desmonta uma desculpa comum: "não fui eu quem postou, foi um apoiador". Se a campanha tinha ciência do conteúdo — porque o compartilhou, o repostou, o financiou ou simplesmente não se afastou dele quando soube —, o "prévio conhecimento" pode ser reconhecido, e o candidato beneficiado entra na multa junto com quem publicou.
4. Partido, coligação e federação também entram na conta
A responsabilidade não para no indivíduo. No Direito Eleitoral, partidos políticos, coligações e federações respondem solidariamente pelos excessos cometidos por seus candidatos e por quem age em seu nome na propaganda. "Solidariamente" quer dizer que a Justiça pode cobrar a multa de qualquer um dos responsáveis — e o partido não pode simplesmente dizer que "o problema foi do candidato".
Para quem coordena uma campanha ou o jurídico de um partido, a lição é direta: o risco de uma peça mal feita por uma única candidatura pode respingar na estrutura inteira. É por isso que faz sentido ter um padrão único de conformidade — regras claras de o que pode e o que não pode — valendo para todas as candidaturas vinculadas, e não deixar cada comitê improvisar por conta própria.
5. Tirar do ar não apaga a multa
Outro mal-entendido frequente: a ideia de que "se eu apagar rápido, fica tudo certo". Não fica. A remoção do conteúdo é uma medida; a multa é outra, e as duas são independentes. A Justiça Eleitoral pode determinar a retirada da publicação e aplicar a multa do art. 57-D pelo mesmo fato. Apagar depois de notificado pode até ser visto como atenuante, mas não garante que a penalidade financeira deixe de existir.
Isso vale especialmente para conteúdo de IA. As regras de inteligência artificial na propaganda eleitoral estão na Resolução TSE nº 23.610/2019 — sendo "resolução" o ato com que o Tribunal Superior Eleitoral regulamenta e detalha a lei para a aplicação prática, atualizada a cada ciclo eleitoral. Essa resolução exige rotular conteúdo gerado por IA e proíbe o deepfake usado para prejudicar ou favorecer candidaturas. Quem descumpre pode sofrer, ao mesmo tempo, a remoção, a multa do art. 57-D e — nos casos mais graves de conteúdo falso — consequências ainda mais sérias previstas na própria resolução.
6. O caso que virou referência
Em 2026, o Tribunal Superior Eleitoral firmou um entendimento importante: o deepfake eleitoral pode ser punido mesmo quando não tem potencial real de enganar o eleitor. Em outras palavras, não importa se a montagem é obviamente falsa ou se "todo mundo percebe que é brincadeira" — usar a técnica de forma irregular na propaganda já basta para a penalidade.
O caso mais comentado vem da eleição municipal de 2024: um vídeo usou, por IA, imagens de figuras mundialmente conhecidas — como Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo — simulando apoio a uma candidatura. Ao julgar o recurso em 2026, o TSE manteve a multa de R$ 15 mil — exatamente no meio da faixa do art. 57-D — pelo uso de deepfake na campanha. O recado do tribunal foi claro: a responsabilidade existe pelo simples fato de empregar a manipulação, sem necessidade de provar que alguém foi efetivamente enganado.
7. O que a campanha deve fazer na prática
A multa do art. 57-D é evitável. O que a coordenação de campanha pode fazer, de forma concreta:
- Auditar antes de publicar. Toda peça que usa IA, montagem ou edição passa por uma checagem: está rotulada? É um deepfake? Pode ofender ou enganar? Na dúvida, não publica.
- Mapear quem é "responsável pela divulgação". Saber quem aprova, quem posta e quem impulsiona — porque são essas pessoas que figuram diretamente na multa.
- Não adotar conteúdo de terceiros sem verificar. Compartilhar, repostar ou impulsionar uma peça de apoiador transfere o risco para a campanha. Verifique a origem antes.
- Reagir formalmente a peças irregulares a seu favor. Se um aliado publica algo de risco, manifeste-se contra e peça a retirada, com registro — para afastar o "prévio conhecimento".
- Padronizar as regras no partido. Um único manual de conformidade de IA para todas as candidaturas reduz o risco solidário que recai sobre a sigla.