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Dever de cuidado das plataformas: o que muda para a sua campanha em 2026

Até há pouco tempo, tirar do ar um conteúdo falso ou um deepfake contra um candidato exigia, quase sempre, uma ordem da Justiça para cada postagem. Para as Eleições de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mudou a lógica: agora são as próprias plataformas — Google, Meta, TikTok, X, YouTube e similares — que passam a ter a obrigação de vigiar, agir e, em certos casos, remover conteúdo por conta própria. Esse novo regime tem um nome técnico, o dever de cuidado, e ele muda o jogo para quem faz campanha. Este artigo explica o que é, de onde vem e o que a sua candidatura precisa fazer a respeito.

1. O que é o "dever de cuidado" — e por que ele surgiu

Antes de tudo, dois conceitos. Provedor de aplicação de internet é o nome jurídico das empresas que oferecem as plataformas onde a campanha acontece: redes sociais, buscadores, aplicativos de vídeo e mensagem. Dever de cuidado é a obrigação imposta a essas empresas de agir de forma preventiva e diligente para impedir que conteúdos ilícitos se espalhem — em vez de apenas reagir depois que o estrago foi feito.

A mudança vem de uma constatação prática das eleições anteriores: em 2022, era preciso entrar com uma ação judicial para cada peça de desinformação, o que era lento demais diante da velocidade com que um conteúdo viraliza. O TSE, então, transitou de um modelo de fiscalização reativa (espera-se a denúncia e a ordem judicial) para um modelo baseado em gestão de riscos: a plataforma tem de antecipar e mitigar o problema. Esse dever de cuidado foi incorporado expressamente como princípio que deve guiar até os termos de uso das plataformas.

Onde isso está escrito. As regras estão na Resolução TSE nº 23.610/2019 — a norma que disciplina a propaganda eleitoral —, profundamente alterada pela Resolução nº 23.755, de 2 de março de 2026. Uma resolução é o ato com que o TSE regulamenta as leis eleitorais para cada eleição: ela não cria crime novo, mas detalha como a lei será aplicada naquele pleito e vincula candidatos, partidos e plataformas.

2. Remoção sem ordem judicial: a regra que mais muda na prática

A regra geral continua existindo: pelo artigo 29, § 4º, da resolução, uma plataforma só responde por um conteúdo impulsionado se, depois de uma ordem judicial específica, não o retirar do ar. O que mudou foi a criação de uma exceção — o novo § 4º-A — para quatro tipos de conteúdo que a plataforma deve tornar indisponível por iniciativa própria, sem precisar de decisão da Justiça (o § 4º-B reforça essa autonomia):

Na prática, isso significa que conteúdo desse tipo pode sair do ar em horas, sem que ninguém precise ajuizar uma ação. Para a campanha, há dois lados: se a sua candidatura for alvo de um desses ataques, a resposta tende a ser muito mais rápida; mas se a sua equipe produzir qualquer peça que toque nesses temas — mesmo sem intenção —, ela pode ser derrubada imediatamente, sem aviso prévio e sem o filtro de um juiz.

3. O que a plataforma precisa fazer quando detecta conteúdo ilícito

O dever de cuidado não se resume a remover postagens. Pela norma, o provedor que detectar ou for informado sobre a veiculação de conteúdo ilícito deve adotar providências imediatas e eficazes para três coisas ao mesmo tempo: cessar o impulsionamento (a divulgação paga que amplia o alcance de uma publicação), interromper a monetização (o conteúdo deixa de gerar receita de anúncios) e bloquear o acesso ao próprio conteúdo.

Há também uma novidade sobre perfis, e não só sobre postagens: o novo artigo 38-A autoriza a remoção de perfis comprovadamente falsos, apócrifos (sem autoria identificável) ou automatizados (robôs) — mas apenas quando houver prática reiterada de crime eleitoral ou publicação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados contra o processo eleitoral. A plataforma não pode derrubar perfis legítimos por decisão própria; essa autonomia vale só para contas falsas ou robôs.

E há um contrapeso importante a favor de quem é moderado: a plataforma é obrigada a comunicar ao usuário os motivos que levaram à exclusão da publicação e a assegurar a possibilidade de recorrer da decisão, inclusive na Justiça. Se uma peça legítima da sua campanha for removida por engano, esse é o caminho para contestar.

4. Plano de conformidade e responsabilidade solidária das plataformas

Para as grandes plataformas, o TSE foi além da remoção caso a caso e passou a exigir um plano de conformidade — um documento em que a empresa descreve, de forma preventiva, como vai identificar e reduzir os riscos à integridade do processo eleitoral. É a tradução concreta do dever de cuidado: não basta apagar depois, é preciso ter um sistema para evitar antes.

Outro ponto sensível é a responsabilidade solidária. "Solidária" quer dizer que mais de uma parte responde junto pelo mesmo dano: se um conteúdo gerado por inteligência artificial for disponibilizado indevidamente, a plataforma pode responder ao lado de quem produziu a peça. Isso dialoga com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de junho de 2025, que admitiu a responsabilização civil das plataformas pelos danos causados por conteúdo de terceiros em casos de crime ou ato ilícito. O efeito colateral previsível é a cautela em excesso: com medo de responder, a plataforma tende a remover por precaução — o chamado overblocking —, o que pode atingir conteúdo legítimo da sua campanha. Por isso, documentar bem cada peça deixa de ser zelo e vira proteção.

5. O que a campanha ganha — e o que arrisca

O dever de cuidado é, ao mesmo tempo, um escudo e um risco para quem disputa o voto. Como escudo, ele encurta o tempo entre o ataque e a resposta: um deepfake ou uma onda de desinformação contra a sua candidatura pode ser contido sem a demora de um processo judicial para cada postagem. Como risco, ele aproxima a sua campanha de remoções automáticas e de decisões de moderação que não passam por um juiz — e que podem derrubar peças corretas por excesso de zelo das plataformas.

Vale lembrar que o descumprimento das regras de propaganda não fica só na remoção. A retirada do conteúdo não impede a multa do artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997 (a Lei das Eleições), que vai de R$ 5 mil a R$ 30 mil. E, em casos graves, o desrespeito à norma pode ser enquadrado como abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social — o que, no limite, leva à cassação do registro de candidatura ou do mandato.

6. Checklist prático: o que fazer agora

Como a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto de 2026, com o 1º turno marcado para 4 de outubro, há tempo para preparar a casa. O dever de cuidado das plataformas exige que a campanha também tenha o seu próprio cuidado. Passos concretos:

O ponto central. Em 2026, a plataforma deixou de ser um simples "mural" onde a campanha publica e passou a ser uma fiscal ativa, com obrigação legal de agir. Quem entende essa mudança ajusta o fluxo de aprovação de conteúdo antes do dia 16 de agosto; quem ignora descobre na pior hora — quando uma peça importante sai do ar sem aviso.

Este conteúdo é informativo e baseado na Resolução TSE nº 23.610/2019 (alterada pela Resolução nº 23.755/2026) e em fontes públicas. Não substitui a análise de um advogado para o caso concreto. Fontes: TSE — Por Dentro das Eleições; Resolução TSE nº 23.755/2026; ConJur — remoção de ofício; ConJur — plano de prevenção.

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