Direito de resposta: quando cabe e como pedir
Sua campanha foi alvo de uma acusação falsa no horário eleitoral, de um vídeo ofensivo gerado por IA nas redes ou de uma matéria com informação sabidamente inverídica. Além de pedir a remoção do conteúdo, existe uma ferramenta feita exatamente para reequilibrar o jogo: o direito de resposta. É um dos instrumentos mais rápidos e eficazes que o candidato tem — mas só funciona se for usado dentro do prazo e da forma certa. Este guia explica, em linguagem direta, quando ele cabe e como pedir.
1. O que é o direito de resposta (e por que ele existe)
O direito de resposta é o direito de quem foi ofendido por uma propaganda eleitoral usar o mesmo espaço, no mesmo meio, para se defender. Se a ofensa foi ao ar na televisão, a resposta vai ao ar na televisão; se foi numa postagem impulsionada no Instagram, a resposta aparece no mesmo formato e com o mesmo impulsionamento. A lógica é simples: de nada adianta o ofendido se defender num canal que o público da ofensa nunca vai ver.
Esse direito está na Lei nº 9.504/1997 — a "Lei das Eleições", a lei federal que rege como as campanhas funcionam no Brasil —, mais precisamente no seu artigo 58. As regras de detalhe para cada eleição são fixadas pela Resolução TSE nº 23.610/2019. Vale uma explicação: uma resolução é o ato com que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamenta a lei, ou seja, detalha como ela será aplicada na prática a cada pleito. A lei diz o que é o direito; a resolução diz como exercê-lo.
2. Quando cabe: as situações que dão direito a resposta
O direito de resposta não serve para revidar qualquer crítica. Crítica política dura, comparação de propostas e divulgação de fato verdadeiro e relevante são parte legítima do debate — e não geram resposta. O artigo 58 só autoriza a resposta quando a propaganda do adversário traz:
- Conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa — ou seja, conteúdo que atinge a honra do candidato, partido ou coligação (acusá-lo de um crime que não cometeu, por exemplo).
- Afirmação sabidamente inverídica — uma informação falsa que o autor sabia ser falsa ao divulgar. Aqui entra boa parte da desinformação e dos conteúdos manipulados por inteligência artificial.
Na prática, a pergunta a fazer é: "isto ofende a honra ou é uma mentira que o autor sabia ser mentira?". Se sim, há base para pedir resposta. Se for apenas uma opinião desagradável ou uma crítica baseada em fato real, dificilmente o pedido será deferido.
3. Os prazos para pedir (e eles dependem do meio)
Este é o ponto onde mais campanhas perdem o direito: o prazo é curto e varia conforme onde a ofensa foi veiculada. Segundo o art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, o pedido deve ser feito à Justiça Eleitoral em:
- 24 horas, quando a ofensa for no horário eleitoral gratuito (os programas e inserções de rádio e TV cedidos às campanhas).
- 48 horas, quando for na programação normal das emissoras de rádio e televisão (um telejornal, um programa de entrevistas).
- 72 horas, quando for na imprensa escrita (jornal ou revista).
- Na internet, o pedido pode ser feito a qualquer tempo enquanto o conteúdo estiver no ar, ou em até 72 horas após a sua retirada.
O passo acionável: no momento em que a equipe identificar uma ofensa, registre data e hora exatas da veiculação e acione o advogado da campanha imediatamente. Em rádio e TV, o relógio das 24h ou 48h começa a correr na hora em que o conteúdo foi ao ar — esperar "para ver se repercute" pode custar o direito.
4. Como pedir: o procedimento passo a passo
O pedido de direito de resposta é feito por meio de uma representação (uma espécie de ação dirigida à Justiça Eleitoral) e exige advogado — não é algo que o candidato protocola sozinho. O fluxo, regulado pela Lei nº 9.504/1997 e pela Resolução TSE nº 23.610/2019, é:
- Preserve a prova. Antes de tudo, salve o conteúdo: gravação do programa, captura de tela com data e hora, link e perfil que publicou. Sem a prova do que foi dito e de quando, não há pedido.
- Protocole a representação no órgão competente (TSE, TRE ou juízo eleitoral, conforme a abrangência da eleição e o alcance da ofensa), por meio do advogado, com o pedido e a prova.
- O ofensor é notificado e tem 24 horas para se defender.
- A decisão sai em até 72 horas contadas da formulação do pedido. Da decisão cabe recurso em 24 horas, e o tribunal também deve julgar com rapidez.
Esse rito acelerado existe justamente porque, em campanha, justiça lenta é justiça inútil: a resposta só repara o dano se chegar ao eleitor antes do voto.
5. O tamanho e a forma da resposta
Quem ganha o direito de resposta não recebe um espaço livre para fazer propaganda própria — recebe um espaço proporcional à ofensa e nas mesmas condições dela. As regras práticas são:
- Rádio e televisão: a resposta tem duração igual à da ofensa, com o mínimo de 1 minuto. Se a ofensa durou 7 segundos, ainda assim o ofendido tem direito a pelo menos 1 minuto; se durou 3 minutos, a resposta acompanha esse tempo. Isso vem da própria Lei nº 9.504/1997 e é reforçado por decisões do TSE.
- Internet: a resposta deve ser veiculada por prazo não inferior ao dobro do tempo em que a ofensa ficou no ar, no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho e com o mesmo impulsionamento usados na ofensa. Deferido o pedido, o ofensor deve divulgar a resposta em até 2 dias.
- Imprensa escrita: a resposta sai em espaço equivalente ao da matéria ofensiva, na mesma publicação, página e posição.
O sentido é sempre o de igualar as condições: a defesa precisa alcançar exatamente o mesmo público que viu a ofensa.
6. O risco do tiro pela culatra: não abuse da resposta
Há uma armadilha que campanhas afobadas costumam ignorar. O espaço da resposta serve para rebater os fatos da ofensa — não para atacar o adversário ou fazer campanha. A Lei nº 9.504/1997 prevê punição para o excesso: se o candidato, partido ou coligação usar o tempo concedido sem responder aos fatos (aproveitando para ofender de volta), pode ter tempo idêntico subtraído do seu próprio programa eleitoral. No caso de terceiros, há previsão de multa e de suspensão de tempo em novos pedidos.
Ou seja: o instrumento que deveria defender a campanha pode se voltar contra ela se for mal usado. A resposta eficaz é sóbria, factual e cinge-se a corrigir o que foi dito.